Todos os consumidores possuem direitos considerados básicos pelo Código de Defesa do Consumidor. Estes direitos básicos podem ser traduzidos como direitos “mínimos” que devem ser assegurados a todos os envolvidos em uma relação de consumo, ou seja, desde os compradores de uma simples caneta aos compradores de equipamentos dos mais sofisticados e com as melhores tecnologias, sempre deverão ser assegurados esses direitos básicos, mínimos, cuja finalidade é proporcionar aos consumidores a segurança necessária para a realização de suas compras ou para a contratação de determinados serviços.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 6º nove direitos básicos, que devem ser assegurados a todos os consumidores. Vejamos quais são esses direitos:
1) Na comercialização de produtos ou na prestação de serviços considerados perigosos ou prejudiciais, como, por exemplo, os inseticidas, venenos, substâncias tóxicas, bem como na aplicação destes produtos, os fornecedores sempre deverão priorizar a proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores. Desta forma é natural que produtos ou serviços possam apresentar riscos, o que não pode ocorrer, na venda destes produtos ou serviços é a exposição da integridade física dos consumidores, o “perigo” deve ser informado de forma clara e precisa.
2) Todo fornecedor possui a obrigação de explicar aos consumidores sobre a forma adequada de se consumir os produtos ou serviços que coloca no mercado de consumo, pois só assim os consumidores terão seus direitos de escolha e de igualdade nas contratações garantidos. Com todas as informações necessárias sobre o consumo do produto ou do serviço, o consumidor poderá avaliar quais dos objetos ou serviço melhor se adaptam à sua necessidade.
3) O principal direito dos consumidores é a “informação”, que deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos ou serviços. Essa informação deve trazer a descrição correta e bem detalhada da quantidade, características, composição, qualidade e preço, além de qualquer tipo de risco que possa apresentar aos consumidores.
4) Outro direito básico do consumidor é a proteção contra publicidades parcialmente ou inteiramente falsas, capazes de induzir os consumidores ao erro a respeito da qualidade, característica, quantidade, origem e preço, bem como a proteção contra publicidades discriminatórias, que incite a violência, explorem o medo e as superstições, ou ainda, que se aproveite da inexperiência das crianças, colocando-as em risco quanto a sua saúde e segurança. Da mesma forma, é vedada aos fornecedores a prática de métodos comerciais desleais e coercitivos, ou seja, não pode o fornecedor exigir do consumidor um cheque caução quando ele já oferece outra garantia, ou ainda depositar um cheque seu antes da data combinada.
5) O consumidor, mesmo após assinar qualquer espécie de contrato, poderá requer a modificação de qualquer uma de suas cláusulas, desde que elas estabeleçam obrigações desproporcionais, ou ainda, quando, após a assinatura do contrato, ocorra algum fato que torne estas cláusulas muito custosas ao consumidor.
6) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Caso o consumidor venha a sofrer um dano, seja ele material ou moral, possui o direito de ser efetivamente ressarcido do prejuízo sofrido, ou ainda, mesmo que o consumidor não tenha sofrido um dano, mas esteja bem próximo disso ocorrer, possui o direito de ser protegido antes que ocorra o pior.
7) Nos casos em que o consumidor for lesado ou estiver próximo de ser, possui o direito de ter acesso aos Órgãos do Poder Judiciário, como os Juizados Especiais Cíveis, Fóruns, Tribunais, localizados próximos a sua residência, bem como, aos órgãos administrativos, como o PROCON, e associações de defesa do consumidor, como o IDEC, dentre outros. Para qualquer dos casos (tanto para os casos de processos judiciais, quanto para as reclamações feitas junto ao PROCON), sempre será assegurado aos necessitados à proteção técnica de um advogado ou pessoa destinada para tanto.
8) Em regra, em um processo judicial, quem alega alguma coisa tem a obrigação de provar que aquele fato ocorreu. Entretanto, nas relações de consumo, o juiz poderá inverter essa regra e determinar que o fornecedor faça a prova dos fatos alegados pelo consumidor.
9) Por fim, o último direto básico dos consumidores se refere aos serviços públicos em geral, pois estes devem ser prestados de forma adequada, eficaz e, em relação aos essenciais, contínua.