Autor: José Ricardo Ruela Rodrigues

Partilha de Bens

Partilha de Bens
Com o término do casamento ou da União Estável sempre surge o problema com a Partilha de Bens do ex-casal. É fundamental que você saiba como proceder nestas situações. É importante saber qual o regime de casamento adotado, qual a data da aquisição dos bens (casa, carro, empresa, aplicação financeira, etc) e como deve ocorrer a partilha.

Inventário Extrajudicial

Inventário Extrajudicial ou Judicial
Inventário Extrajudicial – Uma maneira mais rápida, prática e com o menor custo para você regularizar os bens deixados pelo falecido (casa, carro, contas bancárias, aplicações, empresa, etc.
Inventário Judicial – A necessidade de se realizar o inventário Judicial quando há disputa ou discussão entre os herdeiros ou a existência de herdeiros menores. Nestes casos não é possível a realização do inventário extrajudicial (realizado através do cartório).

Locação de Imóveis – Advogado Imobiliário

Em época de pandemia muitas pessoas que tiveram uma redução significativa em seus rendimentos devem estar se perguntando como poderão honrar com os compromissos?
É inegável que a crise gerada pelo Corona Vírus trará impactos econômicos sem precedentes que gerarão reflexos nas relações contratuais.
Mas para pensarmos em revisão contratual com base na teoria da imprevisão se faz necessário que a pandemia tenha gerado repercussão econômica direta no contrato trazendo onerosidade excessiva para qualquer das partes.
Assim, se você é proprietário de estabelecimento comercial impedido de exercer suas atividades por ordem do Estado e que em decorrência do fechamento do estabelecimento suportou uma redução em seu faturamento, você poderá apresentar ao Locador uma proposta para readequar a sua locação durante este período de incertezas.
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco através do nosso canal do WhatsApp localizado no canto inferior direito da sua tela.

Comentários – Artigos 1º e 2º da LINDB

Atualmente denominada de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) por força do que dispõe o art. 2º da Lei nº. 12.376, de 30.12.2010 (DOU 31.12.2010) que simplesmente alterou a ementa (Título) da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 revogando o texto (título) com o seguinte teor: “Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)”.

Princípios no Código de Defesa do Consumidor

Princípios no Código de Defesa do Consumidor – No artigo anterior tratamos  sobre a Teoria Geral dos Princípios. Um tema que abordou, dentre outras questões, a importância, aplicação e os possíveis conflitos que por ventura possam surgir no momento da aplicação destes princípios. O Código de Defesa do Consumidor é um micro sistema normativo, uma lei multidisciplinar que possui princípios próprios. Boa parte da doutrina afirma que bastaria ao CDC os seus 7 primeiros arts. para que pudesse atingir sua finalidade precípua: “A busca de um real equilíbrio nas relações de consumo”. É de ressaltar ainda, que existem divergências doutrinárias acerca de quais seriam os princípios contidos na Lei nº. 8.078/90. Alguns especialistas neste assunto, afirmam que os sete primeiros artigos seriam princípios informadores e basilares da lei consumerista. Por outro lado, há os que sustentam que estes princípios seriam somente os descritos nos incisos do artigo 4º do mesmo diploma. Embora o objetivo principal deste texto não seja discutir quais dispositivos são considerados princípios no CDC, nos parece razoável afirmar que o art. 4º é o que contém as tais diretrizes mínimas. Sendo que os demais dispositivos retratariam somente objetivos a serem alcançados através da Política Nacional das Relações de Consumo. Como, por exemplo: a busca de um maior equilíbrio entre fornecedores (“latu sensu”) e consumidores em todas as suas espécies. Para uma melhor reflexão sobre o tema, é de se destacar três princípios contidos no CDC que serão comentados individualmente a seguir, quais sejam: Vulnerabilidade; Boa-fé; Equidade. Princípio da Vulnerabilidade O CDC reconhece expressamente, através de um dos seus princípios basilares contido no artigo 4º, I, a vulnerabilidade do consumidor. Por vulnerabilidade devemos entender a exposição do consumidor ao mercado de consumo. Após a Revolução Industrial, com o início da chamada “produção em massa”, os meios de produção passaram a ser monopólios dos fornecedores. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo-se aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação e distribuição de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém. Mas sim, dizer que cabe ao fornecedor a escolha do que, quando e de que maneira produzir. De sorte que o consumidor está a mercê daquilo que é produzido. Resta ao consumidor somente dizer se aceita ou não o negócio a ser realizado. É por isso que, quando se fala em “escolha” do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que já existe e foi oferecido no mercado. Essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, mais conhecidos como “lucro”. Assim, o consumidor é vulnerável porque o mercado impõe a ele uma modelo de vida a ser seguido e, caso não siga, poderá se sentir excluído do restante da sociedade, ele passa a ser praticamente forçado a adquirir novos produtos ou contratar serviços. Os fornecedores ainda se utilizam do fator consumo estar intimamente ligado a um sentimento de felicidade, já comprovado cientificamente. Não há que se discutir em uma relação de consumo se o consumidor é ou não vulnerável, desde que seja reconhecido como consumidor ele sempre será vulnerável. O que diz a Doutrina? Parte da nossa doutrina e, inclusive o nosso Poder Judiciário, seja em primeiro, segundo grau ou nos órgãos de sobreposição acabam por distorcerem este conceito de vulnerabilidade. O que se percebe na maioria dos casos é uma real confusão com o conceito de hipossuficiência, totalmente ligada a uma deficiência técnica, jurídica, econômica ou fática. Vulnerabilidade X Hipossuficiência A vulnerabilidade é a exposição do consumidor ao mercado de consumo, enquanto a hipossuficiência corresponde a alguma deficiência do consumidor. Como exemplo, podemos citar a falta de conhecimento técnico, a falta de conhecimento jurídico no ato da assinatura de um contrato. Destaca-se ainda uma enorme diferença no poder econômico entre as partes contratantes. Por fim, uma hipossuficiência fática como em casos de vícios do Analisado sob outra ótica, pode-se afirmar que a vulnerabilidade do consumidor é incindível do contesto das relações de consumo e independe de seu grau cultural, técnico ou econômico, não admitindo prova em contrário, por não se tratar de uma presunção legal. É a vulnerabilidade, qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissociável de todos que se colocam na posição de consumidor, em face do conceito legal. Neste caso, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica, que se trate de consumidor PJ ou consumidor PF, sendo consumidor será sempre vulnerável. Por fim, vale ressaltar que estamos tratando de um princípio norteador das relações de consumo. Assim, tal princípio deve ser observado na construção da Política Nacional das Relações de Consumo destacadas no artigo 4º da Lei nº. 8.078/90. Levá-lo ao extremo, interpretá-lo de forma extensiva demais, pode levar a um efeito contrário a política de estabilidade das relações de mercado que se buscava inicialmente. Princípio da Boa-Fé É um dos princípios mais antigos existentes no mundo do direito. Trata-se de um princípio geral do direito aplicado em todos os ramos e segmentos deste universo conhecido como Direito. Até os dias atuais, considerado por muitos profundos conhecedores do assunto, um dos temas mais tormentosos no tocante a uma definição de cunho conceitual. Em razão de sua importância o princípio da Boa-fé não poderia deixar de estar presente no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, III (parte final). É de se destacar que o princípio da Boa-fé se subdivide em: boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva, sendo interessante um breve comentário acerca de cada uma delas. Boa-Fé Objetiva X Boa-Fé Subjetiva A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. É, pois, a falsa crença sobre determinada situação pela qual o detentor do direito acredita em sua legitimidade, porque desconhece a verdadeira situação. Nesse sentido a boa-fé pode ser encontrada em vários preceitos do Código Civil, como, por exemplo, no art. 1567, quando trata dos efeitos do casamento putativo. Nos arts 1201 e 1202, que regulam a posse de boa-fé e ainda, no artigo 879, que..

Evolução Histórica do Direito do Consumidor

Evolução Histórica do Direito do Consumidor Evolução Histórica do Direito do Consumidor – Primeiramente, vale destacar que a humanidade durante toda a sua existência, até os dias atuais, sempre foi modulada por modelos de sociedade. Dessa forma, podemos dizer que, as sociedades que contribuíram para o desenvolvimento dessa humanidade sempre foram, respeitado o período de existência de cada uma delas, consideradas complexas. Da mesma forma, devemos entender como sociedade um conjunto de pessoas que vivem em um mesmo lugar e se submetem às leis impostas àquela sociedade. As sociedades são consideradas complexas. De fato, dentro desses grupos de pessoas que habitam a mesma região ocorre uma subdivisão em classes e entre estas classes existe um antagonismo de ideais. Cada classe procura defender os objetivos que pretende atingir, gerando desta forma um conflito interno dentro da sociedade. Diferenças entre Classes Entre as classes que mantinham objetivos diferentes dentro da sociedade, os registros históricos sempre nos mostraram a existência de uma determinada classe como sendo mais forte do que as demais. Cada modelo de sociedade ou classe sempre foi considerada opressora e consequentemente a outra considerada oprimida. Dessa forma, não seria incorreto dizermos que a história de todas as sociedades que já existiram, poderiam ser equiparadas a uma eterna luta de classes. Exemplo Por exemplo, citaremos as evoluções ocorridas em nossos modelos de sociedades no decorrer da história. Sociedade Romana Antiga Era divida em diversas classes, tínhamos os patrícios, os cavaleiros, os plebeus e os escravos, onde cada uma dessas classes lutava na defesa de seus interesses maiores, em seguida veremos como era a Idade Média. Idade Média De fato, a idade médias era divida em classes, existiam os senhores feudais, os vassalos, os chefes de corporação, os assalariados, os aprendizes e os servos. Mais recentemente nasce a Sociedade Burguesa Moderna, contudo, está não aboliu os antagonismos existentes entre as classes, apenas estabeleceu a existência de novas classes, de novas condições de opressão, podemos dizer que nesta época surge uma divisão simplificada de classe: burguesia e proletariado. Em cada modelo de sociedade existente durante a evolução da humanidade, as lutas internas entre classes existiram praticamente sem nenhuma interrupção. Portanto, ao final das duradouras disputas sempre ocorria uma revolucionária transformação ou a ruína das classes em disputa, classes estas de diversos níveis sociais. A Evolução Histórica do Direito do Consumidor não parou por aí, vejamos: 2.300 a.C Dando um enorme salto regressivo em nossa história, podemos dizer que certamente o direito já demonstrava de forma aleatória, algo que nos dias atuais poderíamos considerar como sendo uma norma protetiva ao consumidor. Por volta de 2.300 a.C. já encontrávamos normas que regulavam o comércio da época demonstrando assim, preocupação com o ganho abusivo praticado pelos comerciantes. Tais normas eram encontradas no Código de Hamurabi que segundo o ilustre autor Altamiro José dos Santos trazia em sua lei 235 os seguintes dizeres: “O construtor de barcos esta obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano (…)”. Desde o período de Hamurabi, até os dias atuais houve uma considerável evolução nos diversos tipos de sociedade que fizeram parte desta história. Nosso direito também não ficou para traz, e vem evoluindo juntamente com os modelos de sociedades. Século XVIII a.C – Índia, Egito e Mesopotâmia No século XVIII a.C., Índia, Egito Antigo e Mesopotâmia, através do Código de Massú, Lei 967 e 968 dizia que: “incorre em pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterarem gêneros ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendesse bens de igual natureza por preços diferentes”. Podemos notar que desde as épocas mais antigas já havia interesse do Estado Soberano na proteção às pessoas, desde que adquirissem determinados produtos ou serviços. Observe que o estado agia intervindo diretamente na ordem econômica quando exercia o controle sobre os lucros abusivos praticados pelos comerciantes. Ou ainda, elaborando normas que assegurassem aos compradores direito como o de troca ou a devolução da quantia paga no caso de vício do produto. Embora àquela época não se pensasse em Direito do Consumidor, já haviam contornos que surgiram acerca do atual tema, daí a importância em entendermos a Evolução Histórica do Direito do Consumidor. Evolução Histórica do Direito do Consumidor – Princípios que regiam à Época O modelo de sociedade da época era regido por um dos princípios de Direito Civil, vigente até os dias atuais, qual seja: “pacta sund servanda”. De acordo com este princípio civilista, os pactos devem ser cumpridos. Além disso, os contratos devem ser respeitados de acordo com as cláusulas neles existentes, amplamente discutidas e acordadas entres as partes. Isto porque deve prevalecer nesse modelo de contrato à vontade das partes contratantes. Idade Média Na Idade Média, o Sistema Feudal sob o qual a produção industrial era monopolizada por corporações fechadas não supria mais a demanda do mercado devido o crescimento constante da sociedade (população). O crescimento da população aliado aos diversos meios de troca existentes na época, bem como, da diversidade de mercadorias que surgiam, que por sua vez, aliados ao descobrimento da América, de sua colonização e do comércio entre estas colônias, somados ao desenvolvimento da navegação, contribuíram para que o Sistema Feudal deixasse de suprir as necessidades do mercado da época. Assim, para suprir a demanda em razão do enorme crescimento de novos mercados, o sistema de manufatura veio a ocupar este posto. Evolução Histórica do Direito Do Consumidor – Surgimento da Sociedade Burguesa Moderna Assim, com o passar do tempo, o contínuo crescimento dos mercados e ainda, com o enorme aumento da demanda, o auxílio da manufatura ao sistema feudal despedaçado já não era mais suficiente para atender a sociedade. A manufatura foi tomada pela indústria, às máquinas revolucionaram a produção industrial, surgindo desta forma, a Sociedade Burguesa Moderna. Este modelo de sociedade surgiu das ruínas da sociedade feudal. O desenvolvimento e crescimento do mercado continuavam a ocorrer de forma acelerada. Dessa forma, o novo modelo de sociedade (Sociedade Burguesa Moderna) também se desenvolvia e..

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