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Mês: junho 2020
Usucapião – Regularização de Imóvel
Ação se Usucapião – regularização de Imóvel – Escritura Publica – Advogado – Advogado Zona Sul – Interlagos

Divórcio
O divórcio é a dissolução definitiva do matrimônio, uma vez que ele acaba com todas as obrigações legais do casamento civil. Além disso, esse processo, cuja presença do advogado é obrigatória, também pode envolver ações como partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. O seu casamento terminou, e agora você e sua esposa precisam seguir caminhos diferentes. Logo, seu próximo passo deve ser o de dar entrada no processo de divórcio. No entanto, para que isso aconteça, é necessário que você saiba o passo a passo do divórcio. Assim, você poderá evitar complicações e atrasos desnecessários. Portanto, pensando em simplificar um momento tão complicado na sua vida, preparamos este artigo, no qual você aprenderá: O que é divórcio? Divórcio Extrajudicial: o que é? Como funciona o divórcio judicial? Quais tipos de divórcio existem no Brasil? Quais documentos necessários para dar entrada na ação? Como é divórcio com pensão alimentícia? Divórcio com partilha de bens: como funciona? Como funciona a guarda dos filhos no processo de divórcio? Quanto custa o divórcio? Divórcio sem União Estável, é possível? Quanto tempo demora? Passo a Passo do divórcio O que é Divórcio? O processo conhecido como divórcio é a maneira legal de dissolver, definitivamente, os vínculos matrimoniais, bem como todas as suas obrigações. Ou seja, com a separação, obrigações legais como o regime de bens cessam. Além disso, esse processo permite a cumulação de ações. Por exemplo, é possível dar entrada em uma ação de divórcio ao mesmo tempo em que pede-se a guarda dos filhos e o pagamento de pensão alimentícia. Por fim, ele é dividido em duas modalidades: a extrajudicial e a judicial. A depender do seu caso, você pode optar por uma ou por outra. Ou, ainda, ser obrigado a se divorciar judicialmente, caso tenha filhos, por exemplo. O que é o divórcio extrajudicial? Se você e a sua esposa estiverem de acordo com o divórcio, ou seja, em comum acordo acerca dos pontos da separação e não tiverem filhos menores ou incapazes, podem solicitar o fim da relação conjugal diretamente no cartório. Aqui, entretanto, é necessário fazer um adendo: no ano de 2019, por meio do Provimento n° 42/2019, a Corregedoria-Geral do Estado Goiás (CGJ-GO) abriu um precedente ao permitir que casais com filhos menores realizem o divórcio no cartório. No entanto, a lavratura da escritura pública de divórcio consensual só pode acontecer mediante comprovação do prévio ajuizamento de ação judicial acerca da guarda, visitação e alimentos. Apesar desta decisão ser aplicada apenas aos divórcios realizados no estado de Goiás, o provimento pode influenciar futuros posicionamentos similares nos outros estados brasileiros. Por fim, como já foi dito, esta modalidade é feita mediante escritura pública, na qual constará as manifestações de vontade das partes em relação à partilha de bens comuns ao casal. Assim, quando o casal está em consenso em relação aos termos do processo, o divórcio extrajudicial surge como alternativa ao judiciário. Além disso, nessa modalidade, tudo é feito de forma mais simples e rápida. O que é o divórcio judicial? Se você e sua esposa tiverem alguma discordância quanto ao fim do casamento, seja em relação à guarda, pensão alimentícia ou partilha de bens, o divórcio deverá ser feito pela via judicial. Além disso, o divórcio judicial também pode ser aplicado em casos nos quais o casal está em consenso, uma vez que é seu direito optar por qual via se divorciará. Contudo, se vocês dois tiverem filhos menores ou incapazes, mesmo em consenso, o divórcio será judicial, uma vez que o melhor interesse do menor deve ser garantido pelo Ministério Público. Desse modo, esta modalidade é feita perante o juiz, por conta da necessidade de mediação dos interesses de cada um. Para que você entenda melhor, colocamos, neste quadro, a diferença básica entre as duas modalidades: Além disso, é necessário lembrar que a presença de um advogado especializado em direito de família é obrigatória. Portanto, é essencial a participação de um profissional que compreenda as questões jurídicas e emocionais presentes em cada caso. Assim, ele poderá achar a melhor solução para o seu problema no divórcio. Quais os tipos de divórcio que existem no Brasil? No Brasil, os tipos de divórcio podem ser classificados da seguinte forma: Divórcio Judicial Consensual Também conhecido como divórcio amigável, ele decorre da ausência de pontos divergentes entre você e sua esposa. No entanto, este modelo é realizado na justiça comum, uma vez que vocês possuem filhos menores. Desse modo, vocês têm um acordo de divórcio, ou seja, concordam com as questões da separação, por exemplo: Guarda dos filhos, se houver; Divisão dos bens; Pensão alimentícia; Direito de convivência com os filhos, se houver; Mudança de nome; Custódia compartilhada ou não dos animais de estimação. Divórcio Judicial Litigioso Este divórcio acontece quando há litígio, ou seja, conflito entre você e sua esposa. Além disso, essa discordância pode ser sobre qualquer ponto ligado ao fim do relacionamento. Portanto, pode-se discordar, até mesmo, sobre se divorciar ou não. Nesses casos, obrigatoriamente, o processo será feito na justiça. Assim, cada parte deverá ser representada por um advogado próprio. Por fim, é importante lembrar que, mesmo quando uma das partes não quer o divórcio, ele irá acontecer, uma vez que ninguém pode permanecer casado contra a vontade. Divórcio Extrajudicial A lei 11.441/07, buscando que os procedimentos de divórcio ocorram de modo mais rápido, prevê a possibilidade de sua realização em Cartório. Contudo, é necessário seguir os seguintes pré-requisitos: Não possuir filhos menores ou incapazes em comum (exceto no estado de Goiás); Estarem em comum acordo acerca das questões do divórcio, ou seja, não pode haver litígio. Assim, estando aptos, você, sua esposa e o advogado podem entrar com a petição inicial, apresentando a documentação necessária. Após todos os procedimentos serem efetuados, é lavrada a escritura e o divórcio concluído. No entanto, ainda é necessário encaminhar a escritura para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento para que a averbação de divórcio seja feita na certidão de casamento. Quais são os documentos necessários para dar entrada no divórcio? Normalmente, a lista de documentos depende do caso, mas há alguns documentos que..

Partilha de Bens
Partilha de Bens
Com o término do casamento ou da União Estável sempre surge o problema com a Partilha de Bens do ex-casal. É fundamental que você saiba como proceder nestas situações. É importante saber qual o regime de casamento adotado, qual a data da aquisição dos bens (casa, carro, empresa, aplicação financeira, etc) e como deve ocorrer a partilha.
Mudança de Nome
Precisa mudar seu nome? Consulte-nos

Inventário Extrajudicial
Inventário Extrajudicial ou Judicial
Inventário Extrajudicial – Uma maneira mais rápida, prática e com o menor custo para você regularizar os bens deixados pelo falecido (casa, carro, contas bancárias, aplicações, empresa, etc.
Inventário Judicial – A necessidade de se realizar o inventário Judicial quando há disputa ou discussão entre os herdeiros ou a existência de herdeiros menores. Nestes casos não é possível a realização do inventário extrajudicial (realizado através do cartório).

Locação de Imóveis – Advogado Imobiliário
Em época de pandemia muitas pessoas que tiveram uma redução significativa em seus rendimentos devem estar se perguntando como poderão honrar com os compromissos?
É inegável que a crise gerada pelo Corona Vírus trará impactos econômicos sem precedentes que gerarão reflexos nas relações contratuais.
Mas para pensarmos em revisão contratual com base na teoria da imprevisão se faz necessário que a pandemia tenha gerado repercussão econômica direta no contrato trazendo onerosidade excessiva para qualquer das partes.
Assim, se você é proprietário de estabelecimento comercial impedido de exercer suas atividades por ordem do Estado e que em decorrência do fechamento do estabelecimento suportou uma redução em seu faturamento, você poderá apresentar ao Locador uma proposta para readequar a sua locação durante este período de incertezas.
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco através do nosso canal do WhatsApp localizado no canto inferior direito da sua tela.

Comentários – Artigos 1º e 2º da LINDB
Atualmente denominada de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) por força do que dispõe o art. 2º da Lei nº. 12.376, de 30.12.2010 (DOU 31.12.2010) que simplesmente alterou a ementa (Título) da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 revogando o texto (título) com o seguinte teor: “Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)”.

Direitos Básicos do Consumidor
Todos os consumidores possuem direitos considerados básicos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Princípios no Código de Defesa do Consumidor
Princípios no Código de Defesa do Consumidor – No artigo anterior tratamos sobre a Teoria Geral dos Princípios. Um tema que abordou, dentre outras questões, a importância, aplicação e os possíveis conflitos que por ventura possam surgir no momento da aplicação destes princípios. O Código de Defesa do Consumidor é um micro sistema normativo, uma lei multidisciplinar que possui princípios próprios. Boa parte da doutrina afirma que bastaria ao CDC os seus 7 primeiros arts. para que pudesse atingir sua finalidade precípua: “A busca de um real equilíbrio nas relações de consumo”. É de ressaltar ainda, que existem divergências doutrinárias acerca de quais seriam os princípios contidos na Lei nº. 8.078/90. Alguns especialistas neste assunto, afirmam que os sete primeiros artigos seriam princípios informadores e basilares da lei consumerista. Por outro lado, há os que sustentam que estes princípios seriam somente os descritos nos incisos do artigo 4º do mesmo diploma. Embora o objetivo principal deste texto não seja discutir quais dispositivos são considerados princípios no CDC, nos parece razoável afirmar que o art. 4º é o que contém as tais diretrizes mínimas. Sendo que os demais dispositivos retratariam somente objetivos a serem alcançados através da Política Nacional das Relações de Consumo. Como, por exemplo: a busca de um maior equilíbrio entre fornecedores (“latu sensu”) e consumidores em todas as suas espécies. Para uma melhor reflexão sobre o tema, é de se destacar três princípios contidos no CDC que serão comentados individualmente a seguir, quais sejam: Vulnerabilidade; Boa-fé; Equidade. Princípio da Vulnerabilidade O CDC reconhece expressamente, através de um dos seus princípios basilares contido no artigo 4º, I, a vulnerabilidade do consumidor. Por vulnerabilidade devemos entender a exposição do consumidor ao mercado de consumo. Após a Revolução Industrial, com o início da chamada “produção em massa”, os meios de produção passaram a ser monopólios dos fornecedores. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo-se aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação e distribuição de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém. Mas sim, dizer que cabe ao fornecedor a escolha do que, quando e de que maneira produzir. De sorte que o consumidor está a mercê daquilo que é produzido. Resta ao consumidor somente dizer se aceita ou não o negócio a ser realizado. É por isso que, quando se fala em “escolha” do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que já existe e foi oferecido no mercado. Essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, mais conhecidos como “lucro”. Assim, o consumidor é vulnerável porque o mercado impõe a ele uma modelo de vida a ser seguido e, caso não siga, poderá se sentir excluído do restante da sociedade, ele passa a ser praticamente forçado a adquirir novos produtos ou contratar serviços. Os fornecedores ainda se utilizam do fator consumo estar intimamente ligado a um sentimento de felicidade, já comprovado cientificamente. Não há que se discutir em uma relação de consumo se o consumidor é ou não vulnerável, desde que seja reconhecido como consumidor ele sempre será vulnerável. O que diz a Doutrina? Parte da nossa doutrina e, inclusive o nosso Poder Judiciário, seja em primeiro, segundo grau ou nos órgãos de sobreposição acabam por distorcerem este conceito de vulnerabilidade. O que se percebe na maioria dos casos é uma real confusão com o conceito de hipossuficiência, totalmente ligada a uma deficiência técnica, jurídica, econômica ou fática. Vulnerabilidade X Hipossuficiência A vulnerabilidade é a exposição do consumidor ao mercado de consumo, enquanto a hipossuficiência corresponde a alguma deficiência do consumidor. Como exemplo, podemos citar a falta de conhecimento técnico, a falta de conhecimento jurídico no ato da assinatura de um contrato. Destaca-se ainda uma enorme diferença no poder econômico entre as partes contratantes. Por fim, uma hipossuficiência fática como em casos de vícios do Analisado sob outra ótica, pode-se afirmar que a vulnerabilidade do consumidor é incindível do contesto das relações de consumo e independe de seu grau cultural, técnico ou econômico, não admitindo prova em contrário, por não se tratar de uma presunção legal. É a vulnerabilidade, qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissociável de todos que se colocam na posição de consumidor, em face do conceito legal. Neste caso, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica, que se trate de consumidor PJ ou consumidor PF, sendo consumidor será sempre vulnerável. Por fim, vale ressaltar que estamos tratando de um princípio norteador das relações de consumo. Assim, tal princípio deve ser observado na construção da Política Nacional das Relações de Consumo destacadas no artigo 4º da Lei nº. 8.078/90. Levá-lo ao extremo, interpretá-lo de forma extensiva demais, pode levar a um efeito contrário a política de estabilidade das relações de mercado que se buscava inicialmente. Princípio da Boa-Fé É um dos princípios mais antigos existentes no mundo do direito. Trata-se de um princípio geral do direito aplicado em todos os ramos e segmentos deste universo conhecido como Direito. Até os dias atuais, considerado por muitos profundos conhecedores do assunto, um dos temas mais tormentosos no tocante a uma definição de cunho conceitual. Em razão de sua importância o princípio da Boa-fé não poderia deixar de estar presente no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, III (parte final). É de se destacar que o princípio da Boa-fé se subdivide em: boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva, sendo interessante um breve comentário acerca de cada uma delas. Boa-Fé Objetiva X Boa-Fé Subjetiva A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. É, pois, a falsa crença sobre determinada situação pela qual o detentor do direito acredita em sua legitimidade, porque desconhece a verdadeira situação. Nesse sentido a boa-fé pode ser encontrada em vários preceitos do Código Civil, como, por exemplo, no art. 1567, quando trata dos efeitos do casamento putativo. Nos arts 1201 e 1202, que regulam a posse de boa-fé e ainda, no artigo 879, que..