Em um mundo profissional em constante evolução, entender os diversos tipos de contratos de trabalho é essencial.
Este guia, elaborado por nossa equipe jurídica especializada, oferece uma visão aprofundada desde contratos por tempo indeterminado até modalidades específicas como teletrabalho e contratos autônomos.
Seja você empresario em busca da melhor modalidade contratual ou profissional que deseja compreender seus direitos, este guia proporcionará insights cruciais para orientar suas decisões, oferecendo uma compreensão abrangente dos aspectos legais que regem as relações de trabalho.
Vamos lá? Vou te ensinar tudo sobre:
Índice
O que é contrato de trabalho?
Existem diferentes tipos de contrato de trabalho, por isso é importante se atentar aos requisitos legais de cada modelo de contratação e quais as necessidades da empresa.
Pois cada contrato é destinado a um tipo específico de trabalho ou prestação de serviço.
Independente do modelo de contratação adotado, o contrato de trabalho sempre abrangerá todas as condições estabelecidas entre as partes a fim de proteger os interesses mútuos. Seja entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, ou, entre duas pessoas jurídicas.
Dessa forma, não haverá mal-entendidos ou discussões judicias ou extrajudiciais sobre as condições acordadas, bem como seus direitos e deveres, trazendo uma relação saudável e transparente entre empregador e empregado, ou prestadores de serviço.
Além disso, muitas empresas possuem regras internas que precisam ser seguidas e respeitadas pelos seus colaboradores e precisam estar no contrato de trabalho e regulamento interno da empresa.
Em resumo, o contrato de trabalho é um documento redigido para que as normas trabalhistas previstas na CLT, assim como as regras internas das empresas, sejam seguidas por todos envolvidos.
O que diz a lei sobre o contrato de trabalho?
De acordo com o art. 442 da CLT, um “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, ou seja, podemos ter vários tipos de contrato de trabalho.
Além disso, o art. 468 da CLT, informa que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Ou seja, a regra geral é que serem válidas somente as alterações feitas por mútuo consentimento e que não tragam prejuízos aos empregados.
A regulamentação do contrato de trabalho também é prevista na Constituição Federal, que diz:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Quais são os 7 principais tipos de contrato de trabalho?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podemos destacar os seguintes tipos de contrato de trabalho:
- Por tempo indeterminado;
- Por tempo determinado;
- Temporário;
- De experiência;
- De estágio;
- Contrato de teletrabalho;
- Contrato de trabalho autônomo.
A seguir abordaremos sobre cada modalidade de contrato e suas principais características.
Por tempo indeterminado
O contrato de trabalho por tempo indeterminado é o mais comum usados pelas empresas na hora da contratação do empregado.
Normalmente implementado após o final do contrato de experiência, com duração de no máximo 90 dias.
Os contratos de trabalho por prazo indeterminado garantem diversos benefícios aos empregados, como:
- 13º salário;
- Férias remuneradas;
- Descanso remunerado (DSR) de dois dias;
- Salário mínimo conforme a função exercida e em conformidade com o acordo coletivo de trabalho;
- Tempo máximo de trabalho de oito horas por dia;
- Pagamento de horas extras de no mínimo 50%.
E no caso de rescisão do contrato sem justa causa, o empregado também terá direito ao seguro-desemprego, 40% sobre o valor do FGTS e aviso-prévio.
Por tempo determinado
Um contrato de trabalho por tempo determinado precisa constar o início e o término da prestação de serviço ao estabelecimento, sendo que esse período não pode ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos.
Além disso, conforme determina o artigo 443, § 2º da CLT, o contrato por tempo determinado precisa considerar três hipóteses, que são:
- A contratação de serviços onde a natureza justifique a predeterminação de um prazo de contrato;
- A contratação de atividades de caráter transitório;
- Contratação de colaboradores em período de experiência.
Importante ressaltar que no trabalho por tempo determinado, os empregados não recebem aviso-prévio, multa de 40% sobre FGTS e seguro-desemprego.
Contrato de trabalho temporário
Em alguns casos surge a necessidade de aumento na mão de obra, seja por um evento festivo, como Natal, Ano-Novo, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Black Friday e outras datas comemorativas, ou mesmo pela ausência de um profissional, ou por qualquer outro acontecimento inesperado.
Nesse tipo de situação, a lei permite que empresas realizem modelos de contratação mais flexíveis para atender essas demandas, sem deixar de lado os direitos trabalhistas.
Um contrato de trabalho temporário instituído por meio da Lei 6.019/1974 e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, tem como objetivo suprir as funções de um cargo em uma empresa durante um período máximo de 180 dias, podendo ser prorrogável por mais 90, ambos os prazos podem ser consecutivos ou não.
Diferente do contrato de trabalho por prazo determinado, a contratação não pode ser realizada diretamente pela empresa, ele é feito por meio de agências registradas pelo Ministério da Economia.
Contudo, são assegurados ao contratado as mesmas garantias que o empregado fixo, como:
- Caso o cargo desempenhado pelo trabalhador temporário já exista na empresa, o contratado deve receber o mesmo salário dos demais colaboradores fixos;
- Assinatura na carteira de trabalho;
- Jornada de trabalho com no máximo 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sob pena do pagamento de horas extras de, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada;
- Salário, férias proporcionais, 13° salário, PIS, 8% do FGTS, licença maternidade e pagamento do INSS;
Vale destacar, ainda, que a Lei nº 6.019/74 regulamenta o trabalho temporário apenas na zona urbana, assim não é possível realizar esse modelo de contratação em área rural.
Contrato de experiência
Embora o contrato de experiência seja por prazo determinado, existem algumas regras que precisam ser seguidas para que esse tipo de contrato de trabalho seja válido, as principais são:
- Esse contrato só pode ser prorrogado uma vez, no período integral de 90 dias;
- Qualquer profissional pode ser contratado em caráter de experiência;
- O período de experiência deve ser registrado na carteira de trabalho de empregado;
- O profissional fica amparado de todos os direitos trabalhistas quando assina um contrato de experiência.
Com o término do período de experiência, é a empresa quem decide se o profissional em experiência terá ou não o seu contrato efetivo CLT assinado.
Contrato de estágio
É muito comum que empresas façam a contratação de estagiários prevista na Lei nº 11.788, conhecida como Lei do Estágio.
Esse tipo de contratação é normalmente escolhido pelas empresas pensando no custo x benefício, e por não gerar vínculo empregatício, por ser uma oportunidade de aprendizado.
O estagiário não tem direito de receber verbas rescisórias, 13º salário, férias, aviso-prévio ou depósito de FGTS.
Porém, o mesmo tem direito ao seguro de acidentes pessoais, e um auxílio financeiro mensal, quando o estágio for remunerado.
Contrato de teletrabalho
A CLT reconhece o teletrabalho como forma de prestação de serviços externos e vem sofrendo diversas alterações nos últimos anos.
O termo “home office” não está presente na CLT, mas é considerado trabalho realizado em casa, podendo ser teletrabalho ou não.
O contrato de trabalho pode ser firmado por tempo indeterminado ou determinado. Sendo assim, não existe a obrigatoriedade de uma jornada de trabalho fixa, o que dificulta calcular a jornada de trabalho, caso a empresa não utilize um sistema de controle de jornada.
Contrato de trabalho autônomo.
O contrato de trabalho autônomo está previsto no artigo 443 da CLT, é um tipo de contrato de prestação de serviço, em que o profissional e a empresa não firmam vínculo empregatício.
Sendo assim, o prestador de serviço não é subordinado ao empregador, e todo o trabalho acordado é estabelecido previamente entre as partes envolvidas.
Conclusão
Em resumo, o contrato de trabalho é um acordo entre as partes envolvidas, regido pela CLT e pela Constituição Federal. Existem diversos tipos de contratos, cada um adequado a diferentes necessidades e circunstâncias.
Destacam-se contratos por tempo indeterminado, determinado, temporário, de experiência, estágio, teletrabalho e autônomo. Cada modalidade possui características específicas, garantindo direitos e deveres para empregadores e empregados.
Por fim, é essencial compreender as nuances de cada contrato para tomar decisões informadas, seja como empresário em busca da melhor modalidade contratual, ou como profissional buscando entender seus direitos.
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Espero que você tenha feito uma ótima leitura.
Em caso de dúvida, converse com o seu advogado especialista em direito do trabalho.
Abraço! Até a próxima.