Trabalho sem Carteira Assinada: Quais os direitos?

Quando o funcionário trabalha sem carteira assinada, a empresa deixa de pagar diversos direitos trabalhistas que poderiam trazer mais segurança e estabilidade no início, meio e no fim do contrato de trabalho.

Exigir o trabalho sem carteira assinada é uma infração. E se o empregado preencher todos os requisitos para reconhecer o vínculo com a empresa, poderá receber todos os valores que tem direito.

Se você deseja evitar dores de cabeça desnecessárias em decorrência do trabalho sem carteira assinada, leia o texto até o final e descubra todos os seus direitos trabalhistas.

Vamos ao texto!

Quais os requisitos para reconhecimento do vínculo?

Conforme determina o artigo 3ª da CLT, o trabalhador urbano ou rural precisa preencher quatro requisitos para que seja considerado empregado e tenha direito de receber todos os seus direitos, que são:

  • Pessoalidade, quando o trabalhador é contratado como pessoa física para prestar pessoalmente os serviços, não podendo ser substituído por alguém da sua própria escolha.
  • Subordinação, quando acima do trabalhador está o patrão ou outros superiores hierárquicos que determinam e fiscalizam as atividades, impõe punições, organiza cargos e funções.
  • Onerosidade, nos casos em que o patrão recebe os serviços e o empregado, o respectivo pagamento. Não existe contrato de emprego gratuito, ou seja, o empregado precisa ser remunerado.
  • Habitualidade, quando o serviço ou atividade prestada pelo trabalhador ao patrão ocorre de forma regular dentro de uma jornada de trabalho. Ou seja, o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma constante, inalterável e permanente ao empregador.

E quais os direitos que o funcionário perde ao trabalhar sem registro?

A princípio, na maioria dos casos o empregado deixa de receber diversas verbas trabalhistas.

Como aviso prévio, férias, 13° salário, depósito do FGTS + multa de 40%, além de não ter direito ao seguro-desemprego que pode chegar no valor de até R$ 10.530,40.

Para saber se a empresa está depositando o FGTS corretamente, baixe o aplicativo FGTS, disponível nas lojas de aplicativo do seu celular, de forma totalmente gratuita.

Além disso, na maioria dos casos existem benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho que o funcionário deixa de receber.

Como por exemplo: horas extras pagas com mais de 50%, vale alimentação com valor mais alto, plano odontológico, bem como reajuste salarial.

Exemplo:

Maria começou a trabalhar em 01/01/2021 e saiu da empresa em 01/01/2022.

Sem ter sido registrada e ganhando R$ 1.500,00, fazendo 20 horas extras por mês.

Nesse período de tempo podemos descontar algumas verbas, como:

12 meses de FGTS (8%) = R$ 1.440,00

Multa do FGTS (40%) = R$ 576,00

Aviso Prévio Indenizado (30 dias) = R$ 1.500,00. Porém, esse período pode ser acrescido de 3 dias a cada ano a mais de trabalho até o máximo de 90 dias.

Férias + 1/3 constitucional = R$ 2.000,00

Seguro-desemprego (4 parcelas) = R$ 4.800,00

Horas extras (50%) = R$ 2.452,80

Total: R$ 12.768,80.

E como fica a aposentadoria do trabalhador sem carteira assinada?

Trabalho sem carteira assinada
Trabalho sem carteira assinada

A falta de registro do empregado interfere diretamente na aposentadoria.

Pois sem o registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho o tempo trabalhado não será computado para aposentadoria, prologando o tempo para concessão do benefício.

Como provar a relação de emprego com a empresa?

A comprovação pode se dar por diversos tipos de provas, como por exemplo: holerites, depósitos, transferências bancárias, cartões de ponto, fotos e vídeos durante a jornada de trabalho, mensagens enviadas por e-mail ou WhatsApp.

No caso de não haver provas documentais em razão da inexistência do cartão de ponto ou pagamentos em espécie (dinheiro), é necessário apresentar testemunhas.

Que podem ser outros funcionários da empresa ou pessoas que presenciaram o sua jornada de trabalho.

Por fim, é importante reunir o máximo de provas possíveis para conseguir demonstrar o vínculo de emprego perante a justiça do trabalho.

Cabe rescisão indireta quando não existe carteira assinada?

De acordo com o art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho decorre do cometimento de falta grave pelo empregador.

Dessa forma, trata-se de norma de proteção ao empregado caso o tomador dos serviços cometa falta efetivamente grave a ponto de causar prejuízos ao empregado e tornar impossível a continuidade da relação de emprego.

Diferentemente do empregador que possui poder disciplinar, o empregado não possui poderes de punição.

Portanto, diante da prática de falta grave por parte do empregador, aquele deverá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho perante a Justiça Trabalhista.

Dessa forma, a ausência de registro em CTPS desde a admissão, e o inadimplemento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, como recolhimentos de FGTS, reajustes salariais, entre outras, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do tomador dos serviços, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.

Quais os prazos para requerer o vínculo com a empresa?

Existem dois tipos de prescrição na justiça do trabalho:

A prescrição bienal, que é o prazo de 2 anos após o fim do contrato de trabalho que o empregado tem para ingressar com a ação trabalhista.

Após esse prazo o trabalhador perde o direito de requerer os direitos violados devido a prescrição bienal.

E a prescrição quinquenal, que estabelece o período trabalhado que o empregado pode cobrar, nesse caso o empregado só pode cobrar os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, e por isso é importante entrar com o processo o mais breve possível.

Vale lembrar que a reforma trabalhista equiparou os trabalhados rurais e urbanos nesse ponto e agora todos tem o mesmo prazo descritos acima.

Exemplo de prescrição bienal e quinquenal.

João começou a trabalhar em 01/01/2015 e o seu contrato foi extinto em 01/01/2020.

Nesse caso João poderá entrar com uma ação trabalhista até 01/01/2022 (prescrição bienal de 2 anos).

Mas caso deixe para entrar no último dia do prazo, João só vai poder cobrar os últimos 3 anos trabalhados, ou seja, de 01/01/2017 até 01/01/2020.

Por fim, se você ainda tiver ficado com alguma dúvida sobre o assunto, fale com um Advogado Trabalhista.

Ou entre contato conosco através do nosso WhatsApp e fale conosco!

Espero que você tenha gostado do conteúdo.

Nos vemos na próxima.

Um abraço!

Dr. Elias Alexandre – OAB/SP 461.612

Advogado – Atuante em Direito Trabalhista. Meço a vida pelas boas viagens com bons amigos.

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