A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos beneficiários previamente estabelecidos na lei. Portanto, a pensão por morte possibilita cuidar economicamente de todos os dependentes do falecido para que eles não sofram mais prejuízos. Sendo assim, pensando em te ajudar, preparamos este guia completo sobre a pensão por morte. Neste guia, você vai entender como funciona a pensão por morte, quem tem direito de recebê-la, quais são os requisitos, como é calculado o valor da pensão, além disso vamos falar também das mudanças que a Reforma da Previdência trouxe. Vem comigo! Você vai entender tudo sobre: Índice1 Como funciona a pensão por morte?2 Quem são os possíveis beneficiários da pensão por morte?2.1 Grupo 1 – Cônjuge, companheiro e filhos2.2 Grupo 2 – Pais2.3 Grupo 3 – Irmãos3 Quais são os requisitos para ter direito a pensão por morte?3.1 Comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado.3.2 Ser dependente do segurado falecido e, nos casos dos grupos 2 e 3, comprovar a dependência econômica.3.3 Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.3.4 Carência3.5 Duração do benefício4 Como é calculado o valor da Pensão por Morte?4.1 Antes da reforma4.2 Depois da Reforma5 Quais os documentos essenciais para a concessão da pensão por morte?6 Por quanto tempo a pensão por morte será paga?6.0.1 Pensão com duração de 4 meses:6.0.2 Cônjuge/companheiro(a), quando o segurado falecido completou 18 contribuições:6.0.3 Filhos/irmãos:7 É possível cumular pensão por morte com aposentadoria?8 Viúvo do sexo masculino tem direito a pensão por morte?9 Como comprovar a união estável e união homoafetiva?10 Conclusão Como funciona a pensão por morte? A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido pelo INSS, pago diretamente aos dependentes dos segurados que falecem. Ou seja, a pensão substitui o valor que o segurado recebia enquanto vivo (aposentadoria ou salário em caso de CLT), para que os seus dependentes não sejam prejudicados economicamente. Quem são os possíveis beneficiários da pensão por morte? A princípio, nem todos os dependentes do segurado que veio a óbito tem direito a pensão por morte. Isso porque, o INSS divide os dependentes em 3 grupos, sendo eles: Grupo 1 Cônjuge, companheiro e filhos. Grupo 2 Pais. Grupo 3 Irmãos. Grupo 1 – Cônjuge, companheiro e filhos Este grupo é composto pelo cônjuge, o companheiro (a) e os filhos. Sendo assim, é importante ressaltar que, no caso dos filhos, somente tem direito os que possuem até 21 anos ou possuem algum tipo de doença/invalidez, de qualquer idade, neste segundo caso. É importante ressaltar que no caso dos dependentes do grupo 1, a dependência econômica não deve ser comprovada. Observação importante: o enteado e a pessoa menor de idade, dependentes do falecido, que se equiparam como filhos, deverão comprovar a dependência econômica. Grupo 2 – Pais Os pais do segurado falecido também podem ter direito a pensão por morte, contudo, neste caso, é necessária a comprovação de dependência econômica. Grupo 3 – Irmãos Por fim, os irmãos do segurado falecido também podem requerer a pensão por morte. Contudo, serão considerados dependentes os irmãos menores de 21 anos e/ou que possuírem algum tipo de deficiência/invalidez, de qualquer idade, neste segundo caso. Bem como, deverão comprovar a dependência econômica. Tais grupos não foram criados atoa, afinal, o grupo anterior sempre terá preferência na concessão do benefício em relação ao grupo posterior. Quais são os requisitos para ter direito a pensão por morte? É de extrema importância que você entenda cada requisito para a concessão da pensão por morte, que são: Comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado falecido; Ser dependente do segurado falecido e nos casos dos grupos 2 e 3, comprovar a dependência econômica; Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito (Se o falecido recebia algum benefício previdenciário ou estava contribuindo regularmente para o INSS). Para os óbitos ocorridos a partir de 15.01.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que a morte ocorreu depois de pagas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência). Vamos detalhar um pouco cada requisito: Comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado. Este é o requisito mais tranquilo de ser preenchido pelo dependente, pois, basta anexar o atestado de óbito do falecido ao seu requerimento administrativo perante o INSS. Ou, em caso de morte presumida, precisará apresentar sentença judicial. Ser dependente do segurado falecido e, nos casos dos grupos 2 e 3, comprovar a dependência econômica. No caso dos dependentes integrantes do grupo 1, não há a necessidade de comprovação da dependência econômica. Contudo, para os integrantes do grupo 2 e 3 e àqueles que se equiparam ao caso dos filhos, estes, deverão comprovar a dependência econômica. Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. É necessário que o falecido possua a qualidade de segurado no momento do óbito. Isto quer dizer que o segurado deveria estar recolhendo para o INSS (por exemplo: trabalhando com carteira assinada) ou, estivesse recebendo algum dos benefícios: Aposentadorias; Auxílio-doença; Salário maternidade; Entre outros benefícios. Destes, exclui-se o benefício do auxílio-acidente. A lei 13.135/2015 trouxe alterações nas regras de cálculo e nos requisitos para a concessão da pensão por morte. Vejamos as principais alterações: Carência A concessão da pensão por morte, conforme o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito. Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão..
