Comentários – Artigos 1º e 2º da LINDB

            Atualmente denominada de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) por força do que dispõe o art. 2º da Lei nº. 12.376, de 30.12.2010 (DOU 31.12.2010) que simplesmente alterou a ementa (Título) da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 revogando o texto (título) com o seguinte teor: “Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)”.

            A nova denominação prestou apenas para adequar a ementa do Decreto-Lei nº. 4.657 a realidade jurídica aplicada em nosso país. O texto da ementa anterior da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) nos levava, falsamente, a acreditar que sua aplicação seria apenas para regular o Código Civil, ou seja, teria uma aplicação limitada e restrita a esta área do direito.

            No entanto, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) agora com uma nova e melhor terminologia possui uma abrangência maior, pois se presta a regular a introdução ao Direito como um todo e não apenas ao Código Civil, composta por dezenove artigos é considerada pela jurisprudência e doutrina nacional e estrangeira como uma norma de “sobredireito” em razão de sua natureza e conteúdo.

            Podemos ainda dizer que a Lei Civil regula a proteção jurídica da pessoa humana, das relações jurídicas de ordem privadas enquanto a LINDB cuida das regras jurídica sobre a própria lei, é autônoma e independente, possuindo status de lei ordinária.

            As disposições da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro regem a vigência da lei no tempo e no espaço; disciplinam a aplicação dos princípios gerais do direito, dos costumes, analogia e equidade para suprir lacunas legais em determinadas situações; dão operatividade a garantia constitucional da coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito, trazem regras do direito internacional privado dentre outros temas, alcançando assim, toda e qualquer norma jurídica, seja de direito privado ou de direito público.

            Como bem diz a obra dos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o tema: “Não se trata propriamente, dessa maneira, de uma lei introdutória ao Código Civil, mas, de verdadeira lei de introdução às normas jurídicas. É uma espécie de manual de como devem ser elaboradas as leis (…)”.[1]

            Outra ótima definição a norma introdutória em questão, embora curta e objetiva, é a de Wilson de Souza Campos Batalha que diz: “cuida-se de um conjunto de normas sobre normas”.[2]

            Outros países no mundo adotam sistema semelhante ao nosso onde a lei de introdução possui conteúdo parecido com a nossa e também antecede o Código Civil do respectivo país. É assim na França onde a lei de introdução antecede o Livro I (Das Pessoas) do “Código Civil”. É assim na Itália que possui uma lei de introdução que antecede o Código Civil e atua de forma autônoma e com numeração autônoma, ou seja, os artigos são numerados diferentemente do Código Civil e tem conteúdo semelhante ao nosso.

            Já a Alemanha é o país que mais se assemelha ao nosso no que tange a essa matéria possuindo a legislação introdutória, inclusive, o mesmo nome da nossa “antiga” LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) e com normas muito parecidas com a nossa.

            Dito isso, passaremos então a análise dos dispositivos buscando de forma sucinta e objetiva apresentar aquilo que efetivamente importa quando tratamos da LINDB.

ART. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada (grifos nossos).

  • 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
  • 2º (Revogado pela Lei nº 12036/09).
  • 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação em seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
  • 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Embora existam outras formas, em regra, as leis surgem após um PL (projeto de lei) tramitar junto ao Poder Legislativo (Congresso Nacional) obedecendo o procedimento legal para a sua aprovação. Uma vez aprovada, a Lei precisa ser “oficialmente publicada” e isso se dá através do D.O.U (Diário Oficial da União). Assim que lançada no D.O.U., caso nenhum outro prazo tenha sido estipulado para o início de sua vigência, a Lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.

O §2º revogado pela Lei nº. 12.036/09 dizia: “A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar”. O texto era regido pela CF/1937 e já se encontrava sem efeito desde a CF/1946 em razão da autonomia dos estados na elaboração de leis já previamente autorizadas pela Constituição Federal de 1946.

Se o texto da Lei sofrer correção e ocorrer a respectiva publicação desta correção antes de entrar em vigor, o prazo de 45 dias começará a correr novamente a contar da última publicação, no entanto, se surgirem correções ao texto de lei já em vigor, considera-se lei nova.

ART. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

  • 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • 2º. A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

            Se na lei não houver prazo para a sua vigência, está terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.

            Destaca-se neste ponto que as leis devem ser elaboradas segundo as regras estabelecidas pela LC95, de 26.02.1998, com as alterações introduzidas pela LC 107, de 26.04.2001. Já a elaboração de Atos Normativos pelo Poder Executivo deve seguir as regras do decreto 4176, de 28.03.2002.

            Para que a lei posterior revogue uma lei anterior expressamente se faz necessário cumprir a exigência determinada no art. 9º da LC 95/98, com redação dada pela LC 107/01 afirma que a cláusula de revogação, deverá enumerar, EXPRESSAMENTE, as leis ou disposições legais revogadas.

            Não é mais permitido, portanto, a cláusula geral “revogam-se as disposições em contrário”, encontrada frequentemente nas leis brasileiras. Essa nova sistemática vale apenas para legislações produzidas a partir da vigência da LC 107, de 27.04.2001.

            Haverá ainda revogação de forma “tácita”, ainda que a nova lei não mencione expressamente a lei revogada, quando a norma anterior for incompatível com a Lei nova ou quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

            Já o §3º trata do efeito da REPRESTINAÇÃO, denominação dada pela doutrina e não admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro a não ser que haja disposição expressa para tanto. Repristinação é o efeito que restaura a norma revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Raros são os exemplos, mas segue um deles: Resolução do CONTRAN 144/03 havia sido revogada, mas, por força de disposição expressa da Resolução CONTRAN 186/06, voltou a entrar em vigo e, ambas, já foram revogadas pela Resolução CONTRAN 218/06.    

[1] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil; vol. 1; cit., pág. 106.

[2] Apud DINIZ, Maria Helena, cf. Curso de Direito Civil Brasileiro, cit., p. 57

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