Aposentadoria do Dentista: Como Funciona?

O dentista é o profissional responsável pela saúde bucal das pessoas. O que você provavelmente não sabe é que esse grupo de trabalhadores tem direito a Aposentadoria Especial. Ficou curioso para saber os requisitos, valores e outras questões sobre a aposentadoria do dentista? Continua aqui comigo no post e entenda como funciona: 1. O dentista tem direito a qual tipo de aposentadoria? A princípio, o profissional responsável pela saúde bucal, ao contribuir para o INSS, tem direito a todas as espécies de aposentadoria. Neste artigo falaremos sobre a modalidade mais rápida e vantajosa para os dentistas, que é a conhecida Aposentadoria Especial. A Aposentadoria Especial é um benefício pago aos trabalhadores que trabalharam expostos a agentes perigosos e nocivos à saúde. Dentre os agentes insalubres, temos como principais: Agentes químicos: Como em casos de trabalho em contato com Chumbo, Amianto, Alumínio, entre outros; Agentes físicos: Como em casos de trabalho com ruídos superiores à 85 decibéis, frio ou calor intenso, entre outros; Agentes biológicos: Como em casos de trabalho em contato com Fungos, Bactérias e Vírus. 2. Em qual categoria se encaixa o dentista? Pelo contato direto com a boca de seus pacientes, o profissional fica em contato com agentes biológicos, que podem causa dano à própria saúde. Por isso, é devido a estes profissionais a Aposentadoria Especial. Situação que ficou mais clara e evidente ainda nos dias atuais, em tempos de risco de contaminação por COVID-19, que se dá por vias aéreas. Ou seja, mesmo utilizando Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s), o vírus pode ficar durante um certo período de tempo no ar ou até em superfícies da clínica do dentista. Contudo, não só com a COVID-19 pode haver contaminação, mas também com outros tipos de bactérias e vírus, que podem causar altos danos à saúde do profissional. Sendo assim, nada mais justo do que garantir uma aposentadoria mais rápida em relação aos demais segurados. 3. Requisitos para a aposentadoria do dentista Primeiramente, os requisitos podem variar, a depender da época em que o dentista conseguiu reunir os 25 anos de atividade especial. 3.1. Completou 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019 Se o profissional conseguiu reunir os 25 anos de atividade especial antes da Reforma de 2019, o segurado não precisa preencher mais nenhum requisito. Ou seja, os 25 anos de atividade especial eram o suficiente. 3.2. Não completou 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019 Esse é o caso de trabalhadores que começaram a exercer a profissão de dentista antes de 12/11/2019, mas até essa data não conseguiram reunir os 25 anos de atividade especial. Caso em que estes profissionais entrarão para a Regra de Transição criada pela Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019. Foi incluído o requisito da pontuação, ou seja, os dentistas (homens e mulheres) precisam cumprir os seguintes requisitos para conseguir a aposentadoria do dentista: 25 anos de atividade especial; 86 pontos (idade mais tempo de contribuição). Sendo assim, os pontos são a somatória da idade, do seu tempo de atividade especial e do tempo de contribuição comum, se houver. Portanto, o tempo que o dentista trabalhou em atividades não especiais entram na contagem da sua pontuação. 3.3. Começou a trabalhar como dentista após 13/11/2019 Nesse sentido, se você começou a trabalhar como dentista após 13/11/2019, sua aposentadoria será regrada pela regra definitiva da aposentadoria especial. Trata-se de uma regra muito mais prejudicial do que a Regra de Transição, que entra quem começou a exercer a atividade antes da Reforma trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, pois foi instituída uma idade mínima para este benefício. A regra definitiva instituiu os seguintes requisitos: 25 anos de atividade especial; 60 anos de idade. Ou seja, neste caso, nem o tempo de contribuição comum poderá adiantar sua aposentadoria, pois o requisito agora é de uma idade mínima. Vamos pensar no caso de uma pessoa, em 2050, com 55 anos de idade e 25 anos de atividade especial, tal pessoa deverá aguardar ter 60 anos de idade para ter direito à aposentadoria especial. 4. Trabalhei como dentista um período, mas não 25 anos. Consigo adiantar minha aposentadoria? O tempo de trabalho como dentista (ou outra atividade especial) pode adiantar sua aposentadoria comum, sendo por idade ou por tempo de contribuição. Pois, se o segurado não preenche todo o tempo necessário para aposentadoria especial, ele deverá requerer aposentadoria comum com conversão de tempo especial em comum. O tempo de atividade especial pode ser convertido em tempo comum, mediante uma contagem diferenciada. Você pega o tempo total de atividade especial e multiplica por 1,4 e 1,2, para homens e mulheres, respectivamente Ou seja, o resultado é o seu tempo de atividade especial convertido em tempo de contribuição. A conversão só pode ser realizada para as atividades especiais realizadas até o dia 12/11/2019. Pois, a Reforma da Previdência extinguiu a contagem diferenciada para as atividades especiais a partir de 13/11/2019. 5. Valor da aposentadoria 5.1. Completou 25 anos como dentista até 12/11/2019 A princípio, você recebe 100% do valor da média aritmética simples dos seus 80% maiores salários. 5.2. Não completou 25 anos como dentista até 12/11/2019 Nesse sentido, é feita a média de todos os seus trabalhos (a partir de julho de 1994) – dessa média você recebe 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres. Conclusão Enfim! Agora você entendeu como funciona a aposentadoria do dentista, profissional tão importante para a nossa sociedade. A princípio, você viu que a aposentadoria do dentista mais indicada é a Aposentadoria Especial, por estar exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. Além disso, você viu os requisitos e o valor que pode receber da aposentadoria do dentista. Ainda mais, você também aprendeu que é possível converter as atividades especiais como dentista (realizadas até 12/11/2019) para tempo de contribuição, com o objetivo de antecipar uma aposentadoria não-especial. É bastante informação, né? Portanto, leia e releia quantas vezes você quiser este conteúdo. Ficou alguma dúvida? Clique AQUI e tire todas..

Pagamento “por fora”: Quais as consequências?

O pagamento “por fora” é o valor que você recebe além do que está registrado na sua Carteira de Trabalho (CTPS) e descrito no seu Recibo de Pagamento. É muito comum que as empresas realizem o pagamento de salário, horas extras, comissões ou outros adicionais “por fora”. O que é errado e pode trazer consequências ao empregado. Dessa forma, entenda como essa prática fraudulenta pode afetar diretamente os direitos devidos ao trabalhador. Como o Pagamento “por fora” prejudica o trabalhador? Inicialmente, o empregado é prejudicado pela ausência de depósito do FGTS sobre a parte do salário paga “por fora”, o que também diminui o valor da multa de 40% do FGTS. Exemplo: o empregado que recebe R$ 1.000,00 “por fora” perde todos os meses R$ 80,00, o que dá R$ 960,00 ao ano, e por isso também perde R$ 384,00 referente a multa de 40% do FGTS. Além disso, o pagamento de salário “por fora” também impacta nos valores de férias e décimo terceiro salário, em razão desses pagamentos serem calculados somente com base nos valores documentalmente pagos na folha de pagamento. Ou seja, o valor pago “por fora” não entra na soma, e pode trazer grandes prejuízos ao longo do tempo. Também podemos notar a desvantagem para empregado que recebe as comissões “por fora”, pelo fato de não ser aplicado o Repouso Semanal Remunerado que é o dia de descanso do empregado que normalmente ocorre no domingo, sobre a comissão. Por fim, os pagamentos realizados “por fora” não são contabilizados para fins previdenciários e consequentemente o valor da sua aposentadoria poderá ser menor no futuro. Recebi remunerações por fora, e agora? Conforme previsto no art. 884 do código civil, por lei, o trabalhador deve ser restituído de todos os valores que não foram pagos a ele mediante esta situação. Contudo, é necessário comprovar que de fato, recebeu salários por fora, isso pode ser feito através de recibos, extratos bancários, entre outros documentos. Leia também Trabalho sem carteira assinada e descubra seus direitos. Se enquadrou em alguma dessas situações ou tem alguma dúvida? Clique AQUI e entre em contato conosco!

Verbas Rescisórias: Como funciona? Veja!

As verbas rescisórias são valores que o trabalhador tem direito a receber quando seu contrato de trabalho chega ao fim. Dessa forma, trata-se de uma responsabilidade a respeito do pagamento de valores reconhecidos em lei como de direito do trabalhador. Se você tem dúvidas, navegue pelo conteúdo e continue lendo para saber mais sobre o assunto. Quais são as verbas rescisórias? Primeiramente, é importante saber do que se trata as verbas rescisórias. São direitos trabalhistas devidos ao funcionário no momento do término do seu contrato de trabalho. Ou seja, é o que o colaborador recebe quando é demitido ou pede demissão. Em geral, as verbas rescisórias possíveis são: saldo de salários; aviso-prévio; férias vencidas; férias proporcionais; acréscimo de ⅓ de férias; salário proporcional; indenização de 40% dos depósitos do FGTS; indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado; No entento, esses direitos variam conforme o tipo de rescisão de contrato. Qual o prazo para receber as verbas rescisórias? O prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato.Dessa forma, no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado. Qual o valor das verbas rescisórias? O valor que o empregado deve receber vai variar de acordo com o motivo da rescisão contratual: dispensa pelo empregador, que pode ser por justa causa ou sem justa causa; pedido de demissão por parte do empregado, e etc. Em qualquer caso, o advogado pode confirmar se os valores estão corretos. E se a empresa não entregar as guias para o FGTS e seguro-desemprego? É obrigação da empresa liberar a chave do FGTS para que o empregado possa fazer o saque do valor depositado, da mesma forma a empresa precisa fornecer as guias para que o trabalhador possa receber o seguro-desemprego. Ocorrendo a negativa por parte da empresa, portanto, poderá ser aplicada uma multa no valor de um salário do empregado devido ao atraso na liberação do FGTS. No caso do seguro-desemprego, de acordo com o item II da Súmula 389 do TST, o empregado terá direito à indenização substitutiva ao seguro-desemprego, ou seja, o empregador deverá pagar ao empregado demitido o valor que este teria direito, por não ter conseguido receber. A empresa pode fazer descontos nas verbas rescisórias? Os descontos só podem ocorrer quando houver previsão legal ou nos casos de adiantamento salarial; quando o empregado incorrer em culpa desde que esteja previsto em contrato; ou tenha agido com dolo trazendo prejuízo para a empresa. Exemplo: No caso de um empregado/motorista que tenha levado uma multa, a empresa poderá descontar o valor da multa na rescisão ou no salário, caso o empregado tenha ocorrido em culpa e exista previsão no contrato de trabalho. Importante destacar que os descontos devem ser analisados, visto que existe uma previsão que o valor a ser descontado não pode ultrapassar um salário do empregado (art. 477, § 5º da CLT). Agora que você já sabe como funciona as verbas rescisórias, caso tenha alguma dúvida fale conosco. Clique AQUI e fale pelo WhatsApp. Aproveite para ler também: Assédio moral e sexual no trabalho: O que fazer?

Assédio moral e sexual no trabalho: O que fazer?

O assédio moral e sexual nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na iniciativa privada quanto nas onstituições públicas. Portanto, a prática desse crime efetivamente fortace a discriminação no trabalho, a manutenção da degradação das relações de trabalho e a exclusão social. A princípio, o assédio moral e sexual no trabalho caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prologadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas funções. Quer saber mais? Continue a leitura e saiba o que fazer! O que é Assédio Moral? O assédio moral consiste na repetição e intenção deliberada de comportamentos, palavras (escritas ou orais), gestos, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, tornando difícil exercer a função no ambiente de trabalho, gerando danos psicológicos, físicos, sociais e profissionais. O que é Assédio Sexual? É o fato de constranger alguém, através de atos, gestos ou palavras, com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, que pode ocorrer uma única vez ou de atos reiterados que são considerados desagradáveis, ofensivos e impertinentes. Quem sofre assédio? O assédio pode acontecer de homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres, ou seja, não existe uma situação que exclua o direito a reparação pelo assédio sofrido. Atenção Para caracterizar o assédio sexual, é necessário o “não consentimento” da pessoa assediada e o objetivo – por parte de quem assedia – de obter vantagem ou favorecimento sexual. Elogios sem conteúdo sexual, cantadas, paqueras ou flertes NÃO NECESSARIAMENTE CONSTITUEM ASSÉDIO SEXUAL, embora possam ser considerados inadequados no ambiente de trabalho. E no caso do Assédio Moral, a habitualidade da conduta e a intencionalidade são indispensáveis para a caracterização do assédio. Exemplos de Assédio Moral: Controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiros; agredir verbalmente; criticar a vida privada, as preferências pessoais ou as convicções da pessoa assediada; criticar o seu trabalho de modo exagerado ou injusto; pressionar para que não exerçam seus direitos estatutários ou trabalhistas; desconsiderar problemas de saúde ou recomendações médicas na distribuição de tarefas; Exemplos de Assédio Moral contra mulheres: Dificultar ou impedir que as gestantes compareçam a consultas médicas; interferir no planejamento familiar das mulheres, exigindo que não engravidem; desconsiderar recomendações médicas às gestantes na distribuição de tarefas; Exemplos de Assédio Sexual: Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual; insinuações ou ameaças, disfarçadas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego; conversas indesejáveis sobre sexo; narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; contato físico não desejado; pressão para participar de “encontros” e saídas; O que a vítima deve fazer? Resistir. Anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, hora, local ou setor, nome do(a) agressor(a), colegas que testemunharam os fatos, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário. Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que sofrem humilhações do(a) agressor(a). Evitar conversa, sem testemunhas, com o(a) agressor(a). Procurar seu sindicato e relatar o acontecido. Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas. Por fim, se você conhece alguém que precisa saber destas informações, compartilha o link deste conteúdo para ela ou ele. Você vai ajudar muita gente! Clique AQUI e veja como contratar um advogado trabalhista. Dúvidas? Fale conosco através do WhatsApp, estamos a disposição para ajuda-lo(a).

Aposentadoria Especial: Veja quem tem direito

O que é aposentadoria especial? A princípio, aposentadoria especial é um benefício concedido pelo inss aos trabalhadores que, ao longe de suas carreiras, devido as condições de trabalho do exercício da profissão. Ou seja, caso tenham sido expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) ou periculosidade, que são fatores que trazem risco de morte ao trabalhador. O que são agentes nocivos à saúde? Você precisa saber disso se você quer uma Aposentadoria Especial! São agente ou condições de trabalho que causam prejuízo à saúde do trabalhador, sendo divididos em três agentes: Agentes físicos A lei descreve exemplos de agentes físicos nocivos à saúde, sendo eles: Ruído acima do permitido; Calor intenso; Frio intenso; Ar comprimido, entre outross. Sendo o ruído e o calor os mais comuns entre eles. Você pode ter acesso a lista completa das quantidades dos agentes físicos na NR-15, anexos I, II, III e VIII Agentes químicos A lei também nos traz exemplos de agentes químicos, por exemplo, trabalhos em contato com: Arsênio; Benzeno; Iodo; Cromo, entre outros. Vale destacar que há agentes químicos quantitativos e qualitativos. Os agentes quantitativos dependem da quantidade de exposição que você sofreu para ter direito ao período enquadrado como especial. Já no caso dos qualitativos, a mera exposição durante o trabalho garante o direito ao enquadramento da atividade como especial. Agentes biológicos Os agentes biológicos são qualitativos, ou seja, a simples presença dele no trabalho já gera o direito ao período especial. Os principais agentes biológicos são trabalhos em contato com: Vírus; Bactéria; Fungos; Acidentes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) Esgotos, nas galerias e tanques; Cemitérios, na retirada de corpos, entre outros. Níveis de insalubridade e periculosidade Alguns agentes nocivos são mais agressivos que outros, por isso, quanto mais prejudicial à saúde for o agente, menor o tempo que o trabalhador precisa cumprir para ter direito à aposentadoria especial. 15 anos (grau máximo) – é o caso de trabalhadores de minas subterrâneas em frente de produção; 20 anos (grau médio) – é o caso dos trabalhadores expostos à amianto e trabalhadores de minas subterrâneas afastados da frente de produção; 25 anos (grau mínimo) – todo o restante, como vigilantes, eletricistas, expostos à ruído acima do permitido pela lei, frio ou calor intenso. Aposentadoria por tempo de contribuição com atividade especial A princípio, quem não consegue fechar todos os anos de atividade especial, pode usar o período de atividade especial para adiantar a sua aposentadoria. Dessa forma, é uma ótima possibilidade para conseguir se aposentar com as regras anteriores a reforma. Para fatores insalubres de grau mínimo é usado o fator 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres. Sendo assim, aumentando o seu tempo de contribuição e adiantando sua aposentadoria. EXEMPLO: Eduardo tem 8 anos (antes da reforma) como serralheiros exposto à ruídos acima do permitido. Em 2003 ele sentiu que sua audição vinha sendo prejudicada e pediu transferência para a área administrativa da empresa. Como ele tem 8 anos de atividade especial, ele pode usar esse período para adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição. 15 Anos x 1,4 (fator de multiplicação do homem) = 21 anos de contribuição. Isso significa que ele ganhou 6 anos a mais pela atividade especial que exerceu, sendo então, 6 anos a menos para se aposentar. Contudo, no caso de atividades de grau médio e máximo deve se usar o fator de 1,75 e 2,33 respectivamente para homens e 1,5 e 2,0 para mulheres. ATENÇÃO: Essa conversão só é possível para atividades especiais realizadas antes da reforma, que entrou em vigor no dia 13/11/2019. Por fim, agora que você entendeu como funciona a aposentadoria especial, já pode preparar seus documentos para solicitar o benefício agora ou daqui a alguns anos. Recomendamos também a leitura sobre a importância do Planejamento Previdenciário para a Aposentadoria Especial. Gostou do conteúdo? Compartilhe com seus amigos, conhecidos e familiares. Ficou alguma dúvida? Fale conosco através do WhatsApp.

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