A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos beneficiários previamente estabelecidos na lei. Portanto, a pensão por morte possibilita cuidar economicamente de todos os dependentes do falecido para que eles não sofram mais prejuízos. Sendo assim, pensando em te ajudar, preparamos este guia completo sobre a pensão por morte. Neste guia, você vai entender como funciona a pensão por morte, quem tem direito de recebê-la, quais são os requisitos, como é calculado o valor da pensão, além disso vamos falar também das mudanças que a Reforma da Previdência trouxe. Vem comigo! Você vai entender tudo sobre: Como funciona a pensão por morte? A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido pelo INSS, pago diretamente aos dependentes dos segurados que falecem. Ou seja, a pensão substitui o valor que o segurado recebia enquanto vivo (aposentadoria ou salário em caso de CLT), para que os seus dependentes não sejam prejudicados economicamente. Quem são os possíveis beneficiários da pensão por morte? A princípio, nem todos os dependentes do segurado que veio a óbito tem direito a pensão por morte. Isso porque, o INSS divide os dependentes em 3 grupos, sendo eles: Grupo 1 Cônjuge, companheiro e filhos. Grupo 2 Pais. Grupo 3 Irmãos. Grupo 1 – Cônjuge, companheiro e filhos Este grupo é composto pelo cônjuge, o companheiro (a) e os filhos. Sendo assim, é importante ressaltar que, no caso dos filhos, somente tem direito os que possuem até 21 anos ou possuem algum tipo de doença/invalidez, de qualquer idade, neste segundo caso. É importante ressaltar que no caso dos dependentes do grupo 1, a dependência econômica não deve ser comprovada. Observação importante: o enteado e a pessoa menor de idade, dependentes do falecido, que se equiparam como filhos, deverão comprovar a dependência econômica. Grupo 2 – Pais Os pais do segurado falecido também podem ter direito a pensão por morte, contudo, neste caso, é necessária a comprovação de dependência econômica. Grupo 3 – Irmãos Por fim, os irmãos do segurado falecido também podem requerer a pensão por morte. Contudo, serão considerados dependentes os irmãos menores de 21 anos e/ou que possuírem algum tipo de deficiência/invalidez, de qualquer idade, neste segundo caso. Bem como, deverão comprovar a dependência econômica. Tais grupos não foram criados atoa, afinal, o grupo anterior sempre terá preferência na concessão do benefício em relação ao grupo posterior. Quais são os requisitos para ter direito a pensão por morte? É de extrema importância que você entenda cada requisito para a concessão da pensão por morte, que são: Comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado falecido; Ser dependente do segurado falecido e nos casos dos grupos 2 e 3, comprovar a dependência econômica; Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito (Se o falecido recebia algum benefício previdenciário ou estava contribuindo regularmente para o INSS). Para os óbitos ocorridos a partir de 15.01.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que a morte ocorreu depois de pagas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência). Vamos detalhar um pouco cada requisito: Comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado. Este é o requisito mais tranquilo de ser preenchido pelo dependente, pois, basta anexar o atestado de óbito do falecido ao seu requerimento administrativo perante o INSS. Ou, em caso de morte presumida, precisará apresentar sentença judicial. Ser dependente do segurado falecido e, nos casos dos grupos 2 e 3, comprovar a dependência econômica. No caso dos dependentes integrantes do grupo 1, não há a necessidade de comprovação da dependência econômica. Contudo, para os integrantes do grupo 2 e 3 e àqueles que se equiparam ao caso dos filhos, estes, deverão comprovar a dependência econômica. Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. É necessário que o falecido possua a qualidade de segurado no momento do óbito. Isto quer dizer que o segurado deveria estar recolhendo para o INSS (por exemplo: trabalhando com carteira assinada) ou, estivesse recebendo algum dos benefícios: Aposentadorias; Auxílio-doença; Salário maternidade; Entre outros benefícios. Destes, exclui-se o benefício do auxílio-acidente. A lei 13.135/2015 trouxe alterações nas regras de cálculo e nos requisitos para a concessão da pensão por morte. Vejamos as principais alterações: Carência A concessão da pensão por morte, conforme o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito. Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito, tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: Mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; Tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Duração do benefício A pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. A pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando: O óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social; ou Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado. A pensão terá duração variável quando cumpridas as exigências abaixo e nos prazos conforme segue: Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza,..
