Autor: José Ricardo Ruela Rodrigues maio 1, 2020 Em Consumidor, Informativos

Teoria Geral dos Princípios no CDC

Teoria Geral dos Princípios no CDC

A Teoria Geral dos Princípios no CDC – No texto anterior tratamos sobre a Evolução Histórica do Direito do Consumidor até o efetivo surgimento do Código Consumerista que foi elaborado por força dos dispositivos contidos na CF/88.

Destaca-se os artigos 5º, XXXII e 170, V, bem como, por força do disposto no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que fixou prazo para a elaboração do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é um micro sistema normativo, uma lei multidisciplinar que possui princípios próprios. Cuida ainda de questões que se acham inseridas nos Direitos Constitucional, Civil, Penal, Processuais Civil e Penal e Administrativo que envolva relação de consumo.

Diferentemente do que sustenta a maioria dos doutrinadores, a Lei nº. 8.078/90 não tem como finalidade a proteção do consumidor em detrimento do fornecedor. Esta é uma idéia totalmente equivocada.

O CDC busca, efetivamente, um maior equilíbrio nas relações de consumo. Da mesma forma, busca concretizar o princípio da “isonomia” (igualdade) estampado no artigo 5º, caput da CF/88 que assegura, dentre outras coisas, tratamento desigual para os desiguais.

O detentor do poder econômico (fornecedor) se coloca com muito mais força do que o consumidor nas relações de consumo. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo elevar a parte mais fraca da relação (consumidor) a mesma altura do fornecedor, atingindo um equilíbrio nas condições de contratar.

Lei com Princípios Próprios – CDC

Como dito acima, a lei consumerista possui princípios próprios, autônomos, exclusivos e que servem como base para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo.

Entretanto, antes da análise de cada princípio (que será realizada no próximo artigo), é importante fixar algumas diretrizes teóricas para melhor compreender o que são “princípios jurídicos”, como interpretá-los e como aplicá-los.

Os princípios fornecem as diretrizes mínimas, mas fundamentais do próprio comportamento do Estado-juiz, na aplicação da lei. Do legislador, na elaboração de novas normas.

São regras mestras que não podem ser esquecidas ou violadas por outras leis que regulamentem a mesma matéria.

Para ilustrar a importância e o alcance destes princípios, vamos supor que se não existisse nenhuma norma específica que regulasse as relações de consumo no Brasil.

Nenhuma lei extravagante, normas estaduais ou infralegais das mais variadas, e no caso do nosso exemplo, haveria somente os princípios contidos no artigo 4º e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor.

Se não existisse o CDC, como seria?

Diante da ausência de quaisquer outras normas, poderia surgir a seguinte questão: como o Poder Judiciário atuaria para desempenhar sua finalidade primeira que é a de resolver conflitos, pacificando a sociedade e o próprio Estado diante da falta de normas específicas de “proteção” ao consumidor?

Para que o Poder Judiciário, ainda na situação hipotética, resolva conflitos envolvendo relações entre fornecedores e consumidores ou, para que os especialistas criem normas específicas que regulem as relações de consumo é necessário que, ambos, levem em conta as diretrizes contidas nos “princípios” elencados no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Nenhuma norma infraconstitucional ou nenhuma decisão judicial poderia, em tese, desprezar os princípios ali contidos.

Os princípios são importantes auxiliares no ato do conhecimento, na compreensão global do sistema, são instrumentos de construção do sistema, seu elo de ligação, de coordenação, sua ordem e sua unidade.

Dão ao todo um aspecto de coerência, logicidade e ordenação, são idéias fundamentais e informadoras de qualquer organização jurídica. São elementos que dão racionalidade e lógica, um sentido de coesão e unidade ao ordenamento jurídico. São, por fim, a base de qualquer ordenamento jurídico.

Não há como negar a existência de inúmeras lacunas nos textos legais e regras jurídicas. Os princípios, neste contexto, são ferramentas indispensáveis para viabilizar a solução a problemas práticos. Eles atuam como verdadeiros “guias” para o intérprete e para o aplicador do direito nas dificuldades interpretativas e nas lacunas do sistema.

Teoria Geral do Direito e o CDC

Os princípios em geral, são dados de direito positivo. Longe de pretender suscitar questões típicas da filosofia do direito ou da teoria geral do direito neste momento, mas não há porque duvidar de que os princípios, embora sejam valores, são elementos constitutivos do direito positivo e nada têm de metafísico ou, quando menos, de metajurídico.

Eles como normas jurídicas que são, vinculam o intérprete e o aplicador do direito. Significa dizer que os princípios não se encontram em um mundo diferente. Não são regras divinas a serem seguidas. São simplesmente regras jurídicas que possuem peculiaridades específicas.

Diferença entre Norma e Princípio

O que deve ser bem compreendido é que as normas jurídicas são gênero do qual os princípios jurídicos e as regras jurídicas são espécies bem diferentes. O que distingue estas duas espécies de normas jurídicas é, fundamentalmente, a densidade normativa de uma ou de outra.

As ”regras jurídicas” são interpretadas e aplicadas de forma muito diferente do que se aplicam e interpretam os “princípios jurídicos”, pois as regras, por definição, têm em mira uma limitação clara e inequívoca de casos que reclamam sua incidência. O que não ocorre com os princípios; porque as regras colidem umas com as outras e revogam umas às outras e os princípios, não.

Eles convivem uns com os outros mesmo quando se encontrem em estado de total colidência. Eles não se revogam, não se sucedem uns aos outros, mas bem diferentemente, preponderam, mesmo que momentaneamente, uns sobre os outros.

Ainda mais, os princípios assumem fundamental papel na própria interpretação e aplicação das regras jurídicas. Isto se deve fundamentalmente pela especial qualidade de densidade normativa e valorativa que caracteriza um princípio jurídico como tal, em contraposição às regras jurídicas.

Como resultado, é incorreta a interpretação da regra quando ela entra em contradição, explícita ou implícita, com os princípios. Se a interpretação da regra resultar em duas ou mais alternativas, deve prevalecer a que melhor afinar aos princípios incidentes na espécie.

Destaca-se ainda, a dificuldade de qualquer resposta quando se leva em conta a incidência dos princípios jurídicos repousa na peculiaridade de quando apresentam-se em conflito.

Como eles representam, em geral, idéias ou noções (valores) opostas umas às outras e que, em cada caso concreto, precisam preponderar umas sobre as outras, põe-se constantemente a questão de se saber qual dos dois princípios, qual dos dois valores, antagônicos, contrários entre si, deve prevalecer.

Como decidir o conflito entre princípios? Qual o princípio deve prevalecer sobre o outro?

Quando a questão envolve o conflito entre regras jurídicas, o critério de solução é objetivamente constatável, de fácil aplicação, pois deve prevalecer a mais recente e a mais específica.

Isso por conta do que diz a LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), Decreto Lei nº. 4.657/1942), em seus §§ 1º a 3º do art. 2º..

Mas então, qual é o mecanismo para resolver semelhante questão quando o choque se dá entre princípios?

Este mecanismo existe e a grande maioria da doutrina especializada o denomina de:

“princípio da proporcionalidade”

Mas que, rigorosamente, de acordo com os teóricos do tema, corrente na qual me filio, deve ser entendido como “regra da proporcionalidade. Regra e não princípio, justamente pelas suas características, em especial porque ela não admite qualquer dúvida quanto a sua aplicação, em termos de preponderância valorativa.

Desta forma, quando houver bens jurídicos de valores diversos em conflito, o magistrado está autorizado a aplicar o que lhe parece, de acordo com as características do caso concreto, o mais importante.

O que, na sua visão, tem condição de tutelar melhor e mais adequadamente o direito. Importante que o magistrado o faça motivadamente, explicando as razões pelas quais entende que um deve prevalecer sobre o outro.

Ou seja, justificando porque o princípio prevalecente é o mais adequado, porque a solução é a mais justa para o caso concreto.

Assim, é correto o entendimento de que os princípios jurídicos têm de conviver entre si, não para se excluírem reciprocamente, pois sua aplicação, em cada situação específica, se dará pela mera preponderância momentânea de certos valores.

Para saber mais sobre esse assunto, clique aqui.

Autor: Dr. José Ricardo Ruela Rodrigues

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