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Dr. José Ricardo Ruela
Dr. José Ricardo Ruela
Olá! Sou Advogado Especialista há mais de 18 anos, atuo na área do Direito Trabalhista, ajudando pessoas de todo o Brasil a garantirem seus Direitos Trabalhistas.
Também sou Professor Universitário e Palestrante.
O nosso time de Especialistas em Direito Trabalhista está pronto para tirar suas dúvidas e ajudá-lo. Entre em contato conosco hoje mesmo pelo WhatsApp!
OAB/SP 461.612
Atuamos há 18 anos com ações trabalhistas!
Nota máxima em avaliações!
EXCELENTECom base em 218 avaliaçõesTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Jane Gutierres Ribeiro Da Silva16/09/2024Fiz uma consulta sobre documentação, me atenderam com clareza e rapidezTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Jucilande Aguiar13/09/2024Obrigado dro Matheus e Dro José esclareceu minhas DividasTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Matheus Matos04/09/2024O atendimento é muito bom, todas as dúvidas são esclarecidas, o trabalho é muito bem feito, só tenho elogios!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.jeane costa de andrade berber27/08/2024Escrevi para o doutor Ruela, por conta de uma situação envolvendo o imóvel da minha irmã. Ele foi super atencioso e nos ajudou muito!!! Parabéns doutor por seu conhecimento e empatia!!!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Sandra Mazza19/08/2024Precisei tirar algumas dúvidas com o Dr Ricardo Ruela, prontamente fui respondida de um assunto bem complexo, o Dr. me atendeu com toda a atenção e esclareceu as minhas dúvidas.Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Ednalva Santos Souza19/08/2024Excelente, atendimento rápido.Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Guilherme Gui16/08/2024Equipe super atenciosa! Estão me ajudando muito com todos os trâmites necessários! Recomendo demais…Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Rita de Cássia Pereira Silva12/08/2024Muito atenciosos , profissional de excelente qualidade. Eu super indico .
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Faremos uma análise minuciosa do seu caso e elaboramos um plano de ação com as melhores estratégias para garantir seus direitos trabalhistas.
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Iniciaremos seu procedimento, garantindo total transparência e mantendo uma comunicação constante ao longo de cada etapa, até a finalização.
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Somos registrados na OAB/SP desde 2019 sob o número 33.056. Nosso CNPJ é 36.417.068/0001-18.
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A maior parte dos processos são públicos. Você pode acessar o site oficial do TRF4 e ver alguns dos processos registrados na OAB/SP 231.772 (Dr. José Ricardo Ruela Rodrigues) ou outra OAB que você estiver procurando.
Perguntas Frequentes (F.A.Q)
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O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subsequente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno para trabalhadores urbanos.
Também é devido o adicional noturno ao trabalhador rural que trabalhar no período entre as 21:00 horas às 05:00 horas e pecuária no período das 20:00 horas às 04:00 horas. Esse adicional é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renumeração do trabalho diurno.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas”.
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
- até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
- ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com aviso de recebimento, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.
O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
- Em algumas categorias de trabalhadores nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.
Há mais de 18 anos ajudamos você a garantir os seus Direitos Trabalhistas.
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