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Dr. José Ricardo Ruela

Dr. José Ricardo Ruela

Olá! Sou Advogado Especialista há mais de 18 anos, atuo na área do Direito Trabalhista, ajudando pessoas de todo o Brasil a garantirem seus Direitos Trabalhistas.

Também sou Professor Universitário e Palestrante.

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Somos registrados na OAB/SP desde 2019 sob o número 33.056.  Nosso CNPJ é 36.417.068/0001-18.

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A maior parte dos processos são públicos. Você pode acessar o site oficial do TRF4 e ver alguns dos processos registrados na OAB/SP 231.772 (Dr. José Ricardo Ruela Rodrigues) ou outra OAB que você estiver procurando.

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O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subsequente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.

Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.

Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.

O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno para trabalhadores urbanos.

Também é devido o adicional noturno ao trabalhador rural que trabalhar no período entre as 21:00 horas às 05:00 horas e pecuária no período das 20:00 horas às 04:00 horas. Esse adicional é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renumeração do trabalho diurno.

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas”.

De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
  • ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com aviso de recebimento, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.

  • até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
  • Em algumas categorias de trabalhadores nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.

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